Empresa Simples Nacional é obrigado a usar SAT?
Os contribuintes das empresas que fazem parte do Simples Nacional devem ficar atentos quanto à obrigação de usar o equipamento SAT ou não. Conforme estabelece a Portaria CAT 147, de 05/11/2012 , ficarão obrigadas a usar o equipamento SAT as empresas que realizem vendas para o consumidor final e que tenham receita bruta anual a partir dos valores determinados na Portaria, não importando se a empresa faz parte do Simples Nacional ou não.
Ou seja, se a empresa faz parte do Simples Nacional mas se encaixa nas condições de uso do SAT, o contribuinte da respectiva empresa deverá então consultar o artigo 27 da Portaria CAT 147 a fim de verificar o cronograma de obrigatoriedade do uso do equipamento.
É possível começar a utilizar o SAT antes mesmo do início da obrigatoriedade. Mas o contribuinte deve saber que a obrigatoriedade de uso do Emissor de Cupom Fiscal ficará mantida até o início do uso do equipamento SAT. O contribuinte também pode usar o SAT voluntariamente. Nessa situação, ele deverá observar o que está disposto na Portaria CAT 147 de 05/11/12, principalmente em seu artigo 29.
Para usar o SAT voluntariamente não é necessário fazer uma requisição específica de adesão para emissão de Cupom Fiscal Eletrônico do SAT (CF-e-SAT). O contribuinte paulista que estiver interessado em utilizar o SAT poderá adquiri-lo no mercado (observando marca e modelo já aprovados) e utilizar o equipamento seguindo os procedimentos que estão no artigo 2º da Portaria CAT 147.
Enquanto não for obrigado ao uso do SAT, nada vai mudar para o contribuinte. Ou seja, se ele estiver obrigado ao uso do ECF, deve continuar a utilizar essa tecnologia.
A adoção do CF-e-SAT e do equipamento SAT em cada um dos Estados vai depender da legislação estadual específica. Por isso, o contribuinte paulista deverá consultar as informações sobre o SAT no site da Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP).
O prazo de obrigatoriedade do SAT também foi definido de acordo com a receita bruta da empresa. Para fazer a apuração dessa receita o contribuinte deverá considerar o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos situados no Estado, que sejam pertencentes ao mesmo titular.
Para efeitos de receita bruta considera-se o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, além do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações em conta alheia (sem incluir o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e das vendas canceladas e descontos concedidos incondicionalmente).
Fonte: 1SAT